top of page
Foto do escritorSerifa Comunicação

Desenvolvimento sustentável no âmbito municipal

É preciso cuidar do meio ambiente para que as próximas gerações tenham condições de vida adequada.

Paulo Rogério | Fotos Divulgação


O desenvolvimento sustentável no Brasil teve por égide a Lei Federal 6.938/1981, que trata, sobretudo, da Política Nacional do Meio Ambiente. Referida norma jurídica implantou vários conceitos expressos em seu texto, sendo que pela primeira vez, em âmbito Federal, veio à lume previsão expressa da obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental no artigo 10. Vejamo-nos a citada redação in verbis: “art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.

Destarte, a Política Nacional do Meio Ambiente Lei Federal 6.938/81 consagrou o licenciamento ambiental como pioneiro na Legislação Federal. Dado isso, entendemos que ainda no clamor trazido pela Conferência de Estolcomo 1972, a qual trouxe consciência necessária de preservação e no que concerne a intergeracionalidade adstrita ao meio ambiente, pautada em pilares básicos, visando reduzir a degradação ambiental, ou seja, cuidar dele para que as próximas gerações tenham condições de vida adequada.

Interessante notar que a Política Nacional do Meio Ambiente é de 1981. Neste ano, sequer Municípios estavam consagrados na Federação do Estado Federal, o que somente ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988 conforme art. 18 da Carta Magna (União, Estados DF e Municípios).

Nesse contexto, todos os Entes Federativos são responsáveis pela preservação ambiental, nessa mesma ótica, portanto União, Estados Distrito Federal e Municípios têm por obrigação constitucional nos termos do inciso VI do art. 23; art. 30 I e II; VI do art. 24 e 225, todos da CF/88, cuidar do meio ambiente para que as próximas gerações tenham condições de vida. No Triângulo Mineiro, especificamente Uberlândia, com sua natural pujança econômica, financeira, jurídica e regional, tem atendido, salvo melhor juízo, ao que prescreve a topografia constitucional nos termos do art. 30, inciso I e II da Carta de Outubro de 1988, visto que, os Municípios por terem a incumbência de cuidar do interesse local, suplementado a Legislação Federal e Estadual, no que couber, neste caso, o Município de Uberlândia, ao assumir o licenciamento ambiental em 01/06/2023, entende-se que tem buscado a consecução desse objetivo, ou seja, desse mister de desenvolvimento sustentável em consonância com equilíbrio ecológico em âmbito municipal.


Paulo Rogério é advogado, integrante da Comissão de Meio Ambiente da 13° Subseção OAB/Uberlândia, Conselheiro suplente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari (PN2), pós-graduado lato sensu em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Digital e em Direito Público(UNIBF) e, atualmente, responde pela Coordenadoria de Controle Processual da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

1 visualização0 comentário

Comments


bottom of page